O que é um rio sem sua Mata Ciliar? O que é uma Reserva Legal (RL) ou Unidade de Conservação (UC) isolada, sem ligação por um rio e sua Mata Ciliar a outras RL e UC?
Legenda:
UC = Unidade de Conservação;
RL = Reserva Legal;
APP = Área de Preservação Permanente;
Veja a aqui o que é APP e RL detalhadamente de acordo com o Atual Código Florestal: http://www.ufv.br/dec/eam/notasaula/Material%20de%20Reserva%20legal%20-%20APP%20-%20v2.pdf
A Frente de Estudos Matas & Águas tem objetivo de mapear os resquícios de Mata Atlântica e as condições das APP's no território de Araçatuba-SP.
Estudar a Riqueza Genética destes locais assim como o Uso do Solo viabilizará a criação de projetos e parcerias para recompor e preservar locais de importância ecológica, constituindo corredores ecológicos fundamentais para o cruzamento genético e migração de animais. Estudar a agricultura e urbanização (uso do solo) nos perímetros destas áreas se torna tão importante quanto estudar a fauna e flora, visto que a produção agrícola e a urbanização possuem dinâmicas próprias que acabam interagindo com estas áreas de preservação.
Na Área Urbana, tem por objetivo estudar os impactos que as águas pluviais causam ao levar lixo diretamente aos córregos e rios, sem nenhum tipo de tratamento, e pesquisar formas de tratamento dessa água. Também visa localizar áreas alagáveis no perímetro urbano, estejam estas áreas já ocupadas por residências ou não.
Assim, com o estudo, participar da revisão do Plano Diretor da cidade previsto para acontecer entre 2014 e 2017 influenciando na diretriz da expansão urbana para que preserve áreas de elevada importância ecológica e também influenciar na transformação do espaço urbano de forma que se constitua em um local agradável e livre de riscos de incidentes por ocupar local impróprio.
Na área rural estudar as RL, UC e APP, mapeando os locais degradados e fazendo um estudo do melhor manejo de recuperação e preservação. Neste momento há uma importância elevada do debate e estudos visto a proposta de alteração do Código Florestal Brasileiro proposto pelo Dep. Federal Aldo Rebelo do PC do B. Mais abaixo está parte do posicionamento do GEASA sobre a questão pontual colocada no Projeto de Lei de Aldo Rebelo que trata das RL e APP.
Por hora, a frente de estudos Matas & Águas tem se concentrado no estudo da mata vizinha ao antigo Clube Country de Araçatuba (
1 na imagem abaixo) e o córrego Água Branca (
3 a
8 na imagem), que liga esta mata ao Ribeirão Baguaçu (
7).
A importância deste local foi notada visto que é o maior resquício de Mata Atlântica no território de Araçatuba, possuindo uma grande variedade de espécies, e que está isolada geograficamente já que os córregos que passam em seu entorno não possuem continuidade de mata em sua APP (
3 e
8).
O Ribeirão Baguaçu, no local onde o córrego Água Branca deságua (
6), possui uma continuidade de APP notável (
7) abrigando uma diversidade de espécies. Daí a concentração dos estudos nesta região.
O uso do solo nesta região é variado. Na mata da Fazenda Água Branca (
1), o entorno é utilizado para a monocultura de cana-de-açúcar, um pesqueiro, um clube desativado, pequenos sítios com agricultura familiar e um bairro urbano a menos de 150 metros do perímetro da Mata.
O Córrego Água Branca possui a região de APP (
3 a
8) onde há agricultura de soja e cana-de-açúcar. Porém há sítios de criação de Gado (
3) que usufruem da APP já que esta não é cercada e o gado invade a área.
No curso mais baixo do córrego (
8) é verificada predominância do cultivo de cana-de-açúcar, sendo a APP respeitada, porém a mata inexiste ocorrendo um processo natural de recomposição onde a capoeira se desenvolve. Nesta região há assoreamento do córrego.
Como descrito, o projeto tem um grande desafio de propor uma recomposição da APP e também de garantir a criação do gado do pequeno agricultor que usa a mata ciliar principalmente para o gado ter acesso à água. Será necessário cercar a mata ciliar no entorno pecuário e criar um mecanismo de abastecimento de água para o gado. No desenrolar do debate do Código Florestal, ficar atento para entrar com projeto de criação de UC da mata na Faz. Água Branca e verificar a situação Legal das RL (
4 e
5) propondo o melhor desfecho ambiental viável.
Verifica-se que no córrego Água Branca há uma RL junto à APP (
5) assim como há outras RL junto a outros córregos e nascentes (
5). Verifica-se também que há RL que estão isoladas no meio das propriedades (
4) não cumprindo de forma mais eficaz seu papel no sistema ecológico local e quebrando a continuidade de área cultivável.
Esta situação (
4) vem sendo debatida na apresentação do Relatório de Aldo Rebelo que propõe mudanças no Código Florestal. Verificam-se dois pontos importantes e lógicos. Essas RL na situação
4 desperdiçam áreas cultiváveis ao mesmo passo que seu isolamento geográfico/ecológico torna sua importância ecológica deslocada; RL geram também ônus ao agricultor.
Verifica-se, portanto, que o código florestal tem que redefinir a questão da RL garantindo que esta reserva seja transformada em Unidade de Conservação (UC), desonerando o agricultor, e que seja localizada margeando as APP, de forma a constituir sim um local que serve a espécies caracterizadas por ocupar ambientes menos úmidos, mas de forma integrada aos corredores ecológicos, como o exemplo da situação das RL
5 mostradas.
A questão, enxergamos, não é isentar o agricultor da responsabilidade do seu uso da terra nem da responsabilidade de garantir as atividades e funções de sua vizinhança (APP e UC), mas sim desonerá-lo dos custos de estar enquadrado dentro das Leis Ambientais. Infelizmente, na agricultura de hoje, estar de acordo com o Código Florestal é estar pagando uma dívida injusta.
Acreditamos que esse ônus é social, portanto deve ser pago por todos os cidadãos, logo as APP e UC devem ser Fiscalizados e Mantidos pelo Estado. Deve-se punir o agricultor apenas quando este causar impactos e danos à sua vizinhança.
É evidente que não se deve dar ao agricultor toda a dívida da preservação ambiental, já que a preservação ambiental é um interesse Público. A função social da terra, e de responsabilidade do agricultor fazer acontecer, é produzir e não financiar APP e RL. Assim como nós urbanos devemos garantir a segurança de nossos vizinhos nas atividades privadas que fazemos em nossos prédios e não podemos ser penalizados pelo descuido do vizinho em suas atividades privadas, o agricultor também não pode ser penalizado em ter que arcar com o sustento de uma UC ou APP vizinha ou adjunta a sua terra. Deve ser punido sim caso cause algum dano ambiental em sua atividade, mas jamais ter que pagar a ‘reforma e
manutenção do prédio do vizinho ou do patrimônio alheio (RL e APP) para que toda a comunidade esteja seguro-beneficiada’.
Verificamos também que o atual Código Florestal ao determinar que a propriedade tenha uma RL com uma porcentagem referente ao tamanho de sua terra não garante que a área que será preservada se localizará no melhor local para a conservação do ecossistema, fragmentando o ecossistema como se verifica nas posições
4 da imagem. Um estudo está sendo feito pelo GEASA para propor novas formas de conservação dos Biomas frente à expansão rural, frente às dificuldades dos agricultores em seguir o Código Florestal atual e frente à necessidade de recomposição de áreas de preservação no entorno rural.
Pontualmente, também sobre a proposta do Novo Código Florestal, não estamos de acordo com a sugestão de reduzir o tamanho da Área de Preservação Permanente (APP) visto que estas são corredores ecológicos e que o mínimo de 60 metros nem sempre garante a migração de espécies silvestres e o equilíbrio ecológico. Isto porque limita a área do predador e da presa neste estreito.
Veja a aqui o que é APP e RL detalhadamente de acordo com o Atual Código Florestal: http://www.ufv.br/dec/eam/notasaula/Material%20de%20Reserva%20legal%20-%20APP%20-%20v2.pdf
Como pouco conhecedores das particularidades de outros Biomas como o Pantaneiro, Amazônico e mesmo da Mata Atlântica em outras localidades que não a da Região de Araçatuba/SP, neste momento nos limitamos a opinar sobre nossa localidade. Ela tem a particularidade de poder suportar a agricultura nas áreas não inundáveis ou sem cursos d’água/nascentes e de poder preservar o ecossistema através da conservação das APP e UC. Vemos a viabilidade nesta nossa região de prover uma transferência planejada das atuais RL isoladas para áreas com contato com APP, tornado as reservas melhor integradas e a área rural menos retalhada. Entendemos as dificuldades Jurídicas para esta adequação e as particularidades de produtores que serão beneficiados e outros lesados com esta alteração. Para inicio de debate em busca da melhor solução, propomos os seguintes pontos:
1 – RL isoladas e sem particularidades intransferíveis, podem ser manejadas em um plano de captura de flora (mudas e sementes) e fauna para serem transferidos na composição ou recomposição de UC ou APP em locais degradados ou de importância na integração ecológica. Este manejo deve ser respaldado por estudo técnico que definirá as etapas para o maior aproveitamento genético. O proprietário poderá fazer uso da madeira e outros recursos de acordo com as etapas do processo. Finalizada a transferência o proprietário poderá usufruir desta área, como as demais de sua propriedade.
2 – As propriedades que tiverem sua produtividade tecnicamente inviabilizada por conter muitas APP, poderão ser desapropriadas e indenizadas e serão utilizadas para a reconstituição ambiental em UC integradas pelos corredores ecológicos (APP). Não devem ser indenizadas as propriedades que desmataram após o Código Florestal de 1965, comprovada tal ilegalidade.
3 – Os custos destas desapropriações, das transferências genéticas, do estudo dos locais de importância de integração ecológica e das matas isoladas com particularidades intransferíveis ficarão a cargo do Poder Público (Município, Estado e Federação com suas instituições).
4 – Penalidades de crimes ambientais devem ser julgadas de forma não retroativa, porém sem justificar a não desapropriação de áreas de preservação permanente ocupadas antes da alteração do código em 1965.
4.1 - Se constatado o desmatamento e ocupação da APP antes de 1965, ou na falta de provas para tal constatação, fica o Estado encarregado de indenizar a desapropriação se a desapropriação for viável. Se a desapropriação for inviável, o proprietário deverá arcar com as medidas amenizadoras dos impactos impostas por laudo técnico, visto estar usufruindo da APP, independente se a ocupação ocorreu anteriormente ao Código Florestal de 1965.
4.2 - Para os casos constatados de desmate e/ou ocupação de APP após o Código Florestal de 1965, fica o proprietário sem direito à indenização pela desapropriação, quando a desapropriação for viável, e sujeito a arcar com os custos parciais ou totais da recomposição da APP. Quando a desapropriação for inviável, estará sujeito aos custos parciais ou totais das medidas amenizadoras dos impactos e taxações.
Também como contraproposta ao Projeto de Lei de Aldo Rebelo, no que podemos opinar com o conhecimento da nossa região de Araçatuba/SP, acreditamos que:
1 - A APP deve seguir as especificações de largura atuais do Código Florestal.
2 - As UC devem adicionar 20% de área florestal distribuídas na bacia/micro bacia de referência, estando interligadas com as APP. Se a micro bacia tem 100 km² o total de UC deve ocupar 20 km² distribuídos nos locais de relevância ecológica desta micro bacia e devem estar sempre ligadas às APP, salvo as particularidades. Neste exemplo se as APP ocupam um total de 8km² teríamos, portanto, 28 km² de áreas preservadas nesta suposta micro bacia.
3 – A APP e UC não devem fazer parte Legal da propriedade, sendo possível o uso dos recursos destas áreas, em forma de concessão, através de avaliações técnicas e autorização dos órgãos competentes.
Aldo Rebelo faz um discurso com muitas fontes e também com muita retórica. Um discurso muito empolgante para quem não conhece tal metodologia de associações planejadas de ideias e fatos na intenção de causar uma mobilização. Costura a história e atores sociais da forma que melhor beneficia seu discurso. Ele apresenta argumentos legítimos como carro chefe de sua campanha e insere vários outros pontos tendenciosos ou obscuros. Uma garantia que o produtor brasileiro e o povo brasileiro têm que ter de nossos representantes é a de que as terras do Brasil não serão entregues aos estrangeiros na corrida pelas terras agricultáveis da Amazônia. Esse Projeto de Lei proposto por Rebelo, se aprovado, irá causar uma corrida de expansão agrícola no Pantanal e na Floresta Amazônica.
Veja aqui na íntegra o Relatório (literatura)/Projeto de Lei de Aldo Rebelo: http://www.aldorebelo.com.br/admin/titulo_tema/uploads/relat%C3%B3rio_c%C3%B3digo.pdf
O GEASA não tem por foco debater política, tampouco políticos e partidos, mas neste momento de incertezas da Lei, vemo-nos na obrigação de tomar posições e apresentar para o debate.
Esta postagem pode ser revisada ou excluída por não se ater apenas as questões das pesquisas.